quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

#Consultoria_Dicas_IRPF


IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA



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quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

#Consultoria_Gestão_Financeira





DESPESAS DA EMPRESA X DESPESAS PESSOAIS


Você sabia que os seus gastos pessoais não podem ser misturados e pagos com o dinheiro de sua empresa? Entenda como fazer essa separação.


Princípio da entidade

Existe um princípio da contabilidade chamado de Princípio da Entidade. De acordo com este princípio, o patrimônio da pessoa física não deve ser misturado com o da pessoa jurídica. Mas por que isso ocorre? É preciso separar as contas da pessoa física da sua movimentação contábil, pois estes gastos não podem ser considerados como da empresa, mesmo se eles forem gastos dos donos. Se estes gastos não fizerem parte da atividade e não estiverem no nome da empresa, com a devida identificação, eles não devem passar pela contabilidade.


Por que não reconhecer gastos pessoais em minha empresa?

O reconhecimento de gastos pessoais em sua empresa irá, em primeiro lugar, mascarar os seus resultados. Afinal, serão gastos que você acrescentará a ele e nunca será possível entender como realmente os negócios estão indo, como está a sua gestão e como sua empresa está no mercado.

Em segundo lugar, você pode ter um problema junto ao fisco, já que não se deve reconhecer e misturar o patrimônio da pessoa física com o da jurídica. Então, é preciso estar atento e separar tudo.


Como suas contas podem ser separadas e pagas?

Uma boa dica de organização para separar os gastos pessoais e da sua empresa é a abertura de conta corrente em separado tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica. No momento da aquisição de algo ou obtenção de um determinado serviço, você precisa definir se estes valores são para você ou se serão utilizados, de alguma forma, na empresa.

Quando você tem duas contas correntes e, por consequência, dois cartões de débito, você facilmente pode fazer este controle e não misturará estes gastos pessoais na sua contabilidade empresarial.

Tente também nunca levar os gastos da empresa para casa e vice-versa. Muitas vezes, mesmo sem querer, você acaba misturando e pagando as contas de forma conjunta, o que pode prejudicar o seu controle contábil.



Abaixo, reunimos as melhores dicas e informações para te ajudar a controlar adequadamente suas finanças pessoais e empresariais.


1. Faça um diagnóstico financeiro

O primeiro passo na hora de realizar sua organização financeira é saber qual o lucro real do seu negócio por mês e quanto você gasta com despesas pessoais. Uma maneira eficaz de fazer isso é construir duas tabelas, individualizando em uma os gastos da empresa e na outra os seus gastos pessoais. Lembre-se que nessa conta devem entrar todas as despesas, desde a escola dos filhos aos honorários do contador de sua empresa.


2. Defina adequadamente suas retiradas

O lucro da empresa não pode ser confundido com o seu lucro enquanto empresário. Ele tem várias finalidades, como realizar investimentos, reservar capital de giro e entre estes efetuar o pagamento de todos os funcionários.
O seu salário, também chamado de pró-labore, deve ser justo e adequado a realidade de seu negócio. Conhecendo a situação financeira de sua empresa você deve fixar seu salário em um valor que pode pagar sem comprometer as demais obrigações da companhia. Para isso é interessante que consulte o valor pago para sua função em empresas de mesmo porte e, se possível, na mesma área de atuação.


3. Tenha contas bancárias distintas

O ideal é que você tenha contas correntes separadas, uma para você e outra para a sua empresa. Não é uma obrigação legal, e alguns empresários conseguem administrar as finanças com apenas uma, mas com contas separadas fica mais fácil ter uma boa organização financeira. Dessa forma, poderá controlar melhor os lançamentos nos extratos, os pagamentos recebidos e os gastos realizados.

Muitos empresários cometem o erro de pagar contas pessoais com o cheque ou cartão da empresa. Esse geralmente é o primeiro passo para desorganizar as finanças. Por não haver controle financeiro, alguns empresários sequer sabem se têm um negócio lucrativo ou não.

Outra vantagem de ter contas separadas é para efeitos fiscais. Assim, será mais fácil para você comprovar o seu faturamento, o que torna mais simples fazer a declaração de Imposto de Renda.


4. Separe suas despesas domésticas

Separar as despesas domésticas das empresariais não é tão simples quanto parece em um primeiro momento. Você não pode pedir que sua secretária realize o pagamento da escola de seu filho no banco, o tempo que ela leva para realizar essa tarefa entra na conta da empresa, onde tal gasto não deveria estar.

Outro exemplo comum é o micro e pequeno empresário fazer uso do mesmo carro na empresa e para atividades pessoais. Se o carro é da empresa você deve abater do seu pró-labore um percentual referente aos gastos com manutenção do veículo, combustível e até mesmo aluguel. Caso contrário, se o carro for seu, esses gastos devem ser incluídos na conta da empresa. O mesmo vale para contas de celular, telefone, internet entre outros. O importante é deixar bem especificado o que é gasto com a empresa e o que é gasto com as despesas pessoais.


5. Adote planos corporativos

Utilizando a pessoa jurídica da empresa você pode contratar serviços essenciais para o seu negócio com planos muito mais baratos que os disponíveis para pessoas físicas. Existem planos corporativos para celular, telefone, internet e até mesmo linhas diferenciadas de crédito para pessoa jurídica. Quando a empresa passa por dificuldades financeiras, muitas vezes alguns empresários fazem empréstimos pessoais a juros muito mais altos dos que poderiam conseguir se fosse realizado pela pessoa jurídica. Por isso, é importante conhecer bem os serviços oferecidos pelo seu banco, para aproveitar os melhores benefícios.


6. Estabeleça reservas mensais

Com as constantes mudanças do mercado é muito importante ter sempre uma reserva financeira para empresa, para poder responder rápido as necessidades de seu negócio, seja com novos investimentos, aumento do capital de giro, entre outras possibilidades. Da mesma forma, é interessante ter uma reserva pessoal para usar, desde que seja com imprevistos como a necessidade de tratamentos médicos ou para tirar férias com a família sem precisar recorrer ao caixa da empresa.

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terça-feira, 18 de dezembro de 2018

#Consultoria_Empresário_Individual



EMPRESÁRIO INDIVIDUAL


Empresário individual, anteriormente conhecido como firma individual, é um tipo de empreendedor que atua como o único titular de seu negócio, sendo este uma pessoa física e sem a presença de outros sócios.

O empresário individual não possui personalidade jurídica como as empresas de sociedades, e se registra com o próprio nome na razão social, formalizado na junta comercial da cidade onde fica a empresa.

As responsabilidades do empresário individual comum (EI) não são limitadas, ou seja, o patrimônio e dívidas, pessoais ou da organização, são os mesmos. Caso queira essa separação jurídica dos bens da empresa deve requerer a categoria EIRELI.


Empresário Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI

O empresário individual tem como opção limitar as suas responsabilidades, sem a necessidade de adicionar um sócio somente para a constituição de uma sociedade que seja limitada, o que era muito comum.
A categoria Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), permite ao empresário individual ter o capital da empresa separado do seu pessoal. Porém, para isso é preciso investir inicialmente uma valor equivalente a 100 salários mínimos.

No caso do Empresário Individual e de responsabilidade ilimitada, não existe um capital mínimo para a constituição da empresa e a tributação pode ser através do Simples Nacional, com a seguinte classificação:
  1. Micro Empresário Individual (ME): com faturamento anual máximo de R$ 360 mil;
  2. Empresa de Pequeno Porte (EPP) : com faturamento anual até R$ 3,6 milhões.

A partir destes valores, e até R$ 78 milhões, existe também a possibilidade de optar pelo regime do Lucro Presumido. Os dois regimes servem como opção de base para a tributação disponíveis para o empresário.
Você pode saber mais sobre EIRELI.


Empresário Individual e MEI

O empresário individual e o Micro Empreendedor Individual (MEI), ambos são proprietários únicos de suas empresas, porém, existem diferenças entre as duas categorias.

Para ser reconhecida como MEI, o empresário não pode ultrapassar o faturamento anual de R$ 81 mil, nem contratar mais de um funcionário. Seu enquadramento quanto à tributação é diferenciada, através do SIMPLES.

O empresário individual (ME ou EPP), não possui limite máximo de funcionários ou de faturamento, e tem a opção de limitar suas responsabilidades quando se enquadra como EIRELI.

Caso a empresa MEI exceder o valor anual, passa a ser considerada como microempresa. O contrário também é possível, no caso do faturamento se reduzir para menos do limite exigido.


Vantagens e Desvantagens do Empresário Individual

As vantagens em exercer atividades empresariais podem aumentar se o empreendedor souber escolher entre as opções disponíveis, além de que, não existe a necessidade de dividir os lucros com outros sócios.

Caso seja um empresário individual comum, ele pode ter como desvantagem principal a não separação das responsabilidades, e caso contraia muitas dívidas elas atingem as finanças pessoais.

A transferência para outro titular, principalmente por meio da venda da empresa, também não é possível, a não ser em caso de falecimento ou por autorização judicial.

Para uma boa gestão, o empresário tem opções que possam aumentar suas vantagens entre as categorias existentes e os regimes de tributação.
Você pode saber mais sobre as bases de tributação através do SIMPLES Nacional e Lucro Presumido.


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segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

#Consultoria_Reforma_Trabalhista



REFORMA TRABALHISTA - Principais mudanças da lei para os trabalhadores


1- Fim da contribuição sindical obrigatória
 O fim da homologação sindical e da contribuição sindical compulsória é um dos avanços da nova lei trabalhista. Antes, a cobrança sindical era obrigatória, mesmo que o trabalhador não fosse filiado a nenhum sindicato.
 A partir de 2018, o desconto anual feito pelas empresas na folha de pagamento do mês de março será efetuado apenas aos que quiserem dar a contribuição.
  
2- Prática do contrato intermitente
Não estava previsto na CLT antiga e passa a ser praticado a partir de agora pelas empresas. O contrato de trabalho intermitente é destinado ao trabalhador que alterna períodos de inatividade e atividade.
Nesse caso, ele recebe apenas quando trabalha e não fica à disposição do patrão. O modelo também é chamado de “contrato-zero”, pois o empregado é contratado para não trabalhar até que seja convocado.

 3- Teletrabalho/home office
A modalidade passa a ser prevista na nova lei trabalhista. O teletrabalhador é o funcionário que executa seus serviços preponderantemente fora do estabelecimento do empregador, por meio da informática ou da telemática.
Foi acrescido o inciso III ao artigo 62 da CLT para excluir esse trabalhador do capítulo “Da Duração do Trabalho”, o que significa que ele não terá direito às horas extras, noturnas, aos intervalos intra jornadas ou interjornadas.
Mesmo que sejam monitorados, controlados, fiscalizados e trabalham em jornadas extenuantes, os funcionários em regime de home office não receberão horas extras.

 4- Férias fracionadas
Antes, os 30 dias de férias por ano podiam ser divididos em até duas vezes, sendo que o menor período era de, no mínimo, dez dias.
O artigo 134, no parágrafo 1º da CLT, modificado pela Reforma Trabalhista, autoriza o fracionamento em até três períodos o gozo das férias, desde que o empregado concorde. Logo, o fracionamento depende de sua autorização.
  
5- Jornada de trabalho e banco de horas
A jornada continua a mesma, conforme estabelece a Constituição Federal. Isso é, a jornada diária é de oito horas, limitadas a 44 horas semanais. 
A novidade trazida pela lei 13.467/17 diz respeito às formas de ajuste da compensação da jornada. A partir da sua vigência, será possível ajuste individual entre patrão e empregado para o banco de horas, desde que compensado no semestre.
A MP 808/17 alterou o artigo 59-A da CLT, acrescido pela lei 13.467/17, para autorizar a compensação pelo sistema 12x36, mas, só por norma coletiva. Também foi admitido o acordo tácito, desde que a compensação ocorra dentro do mês.

6- Processo de demissão
Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito às verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS, além do seguro-desemprego. A nova lei mantém esses direitos para essas situações e criou a rescisão de comum acordo. 
Pelo sistema, o trabalhador pode sacar 80% do FGTS, acrescido da multa e receber metade do aviso prévio se for indenizado. Porém, não tem direito ao seguro-desemprego.

7- Rescisão contratual
Pela antiga lei, a homologação da rescisão contratual de trabalhador com mais de 12 meses de emprego tinha que ser feita em sindicatos.
Agora, a rescisão poderá ser na empresa, na presença dos advogados do patrão e do funcionário, que pode contar com assistência do sindicato.

8- Local de trabalho para grávidas
A MP 808 de 14.11.17 corrigiu algumas injustiças praticadas pela lei 13.467/17, como, por exemplo, o trabalho da grávida. Antes, ela poderia trabalhar em local insalubre, salvo se o médico recomendasse seu afastamento.
Agora, a grávida será afastada de qualquer ambiente insalubre. Ela só poderá retornar para o local de insalubridade média ou mínima se o médico de sua escolha expressamente autorizar.
Também foi revogado o inciso XIII do artigo 611-A e modificado o inciso XII do mesmo artigo. A partir da Medida Provisória, a norma coletiva só poderá alterar o grau de insalubridade ou autorizar a prorrogação do trabalho insalubre se isso não violar normas de medicina e segurança do trabalho.
Quanto ao dano moral, foi excluído o tabelamento para os prejuízos decorrentes de morte, além de fixar outros limites. A nova lei trabalhista promoveu outras mudanças. Citamos aqui as principais que afetam o trabalhador.

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domingo, 16 de dezembro de 2018

#Consultoria_Simples_Nacional




SUA EMPRESA PODE SER ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL?



Simples Nacional
Um dos grandes desafios dos empreendedores brasileiros é o pagamento de impostos, tanto pelo seu valor quanto pela complexidade do sistema. O Simples Nacional é um regime de tributação diferenciado que nasceu como uma resposta aos anseios por um sistema tributário menos oneroso e mais simplificado.
Nesse sentido, o Simples tem como objetivo diminuir a carga tributária e a burocracia para micro e pequenas empresas.
O que é o Simples?
O Simples Nacional é um regime de tributação criado pela Lei Geral e que pode ser adotado pelas micro e pequenas empresas, excetuando algumas atividades. A grande vantagem desse regime é a sua simplicidade, uma vez que unifica oito impostos municipais, estaduais e federais em uma única guia com vencimento mensal.
O Simples foi criado em 2007 e, visando a atender as demandas do mercado, frequentemente incorpora mudanças, quase sempre orientadas a estipular novos tetos de faturamento, novas alíquotas e a incluir novas atividades que podem ser enquadradas nesse regime de tributação.
Por esse motivo, uma empresa que antes não poderia aderir ao Simples, pode ser enquadrada no exercício seguinte, após implementada algumas alterações.
O que mudou para 2018?
Houve muitas mudanças significativas no regimento do Simples que entraram em vigor a partir de 2018. As principais foram:
Mudança do teto de receita bruta: O teto de faturamento anual para que empresas de pequeno porte possam ser enquadradas no Simples aumentou de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. Já o Microempreendedor Individual (MEI) passou de um limite de R$ 60 mil para R$ 81 mil por ano. Entretanto, se uma EPP ultrapassar o valor de R$ 3,6 milhões de faturamento, terá o ICMS e o ISS calculados fora da tabela do Simples Nacional, de acordo com as regras da Lei Complementar 155/2016.
Novas faixas de receita bruta e redução do número de anexos: O número de anexos passou de 6 para 5 e o número de faixas de receita passou de 20 para 6. As novas tabelas evidenciam a nova forma de tributação progressiva, mecanismo pelo qual a empresa pagará a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores.
Inclusão de novas atividades: Foram incluídas novas atividades que poderão ser enquadradas no Simples Nacional. As principais são:
·         Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas, como micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que não produzam ou comercializem no atacado.
·         Serviços médicos, como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
·         Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.
·         Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.
Como saber se sua empresa pode ser enquadrada no Simples?
Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.
Devem ser respeitados os limites de faturamento, conforme mencionado anteriormente e a atividade de sua empresa deve estar relacionada na lista de atividades enquadradas no Simples. Você pode solicitar ao seu contador para analisar a legislação vigente e descobrir se o CNAE da sua empresa se enquadra no Simples Nacional.
O ideal é sempre contar com o auxílio de profissionais especializados, que vão avaliar todos os pontos para saber se sua empresa pode ou não aderir ao Simples nacional e, também, se essa é a opção mais vantajosa para o seu negócio.
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sábado, 15 de dezembro de 2018

MEI – CONHEÇA AS ATIVIDADES QUE DEIXARÃO DE SER PERMITIDAS EM 2019
A partir de 2019 deixarão de ser autorizadas para o Microeemprendedor Individual – MEI as seguintes ocupações:

 ATIVIDADES:
1️⃣ ABATEDOR(A) DE AVES INDEPENDENTE
2️⃣ ALINHADOR(A) DE PNEUS INDEPENDENTE
3️⃣ APLICADOR(A) AGRÍCOLA INDEPENDENTE
4️⃣ BALANCEADOR(A) DE PNEUS INDEPENDENTE
5️⃣ COLETOR DE RESÍDUOS PERIGOSOS INDEPENDENTE
6️⃣ COMERCIANTE DE EXTINTORES DE INCÊNDIO INDEPENDENTE
7️⃣ COMERCIANTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO INDEPENDENTE
8️⃣ COMERCIANTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) INDEPENDENTE
9️⃣ COMERCIANTE DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS INDEPENDENTE
1️⃣0️⃣ COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS INDEPENDENTE
1️⃣1️⃣ COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS INDEPENDENTE
1️⃣2️⃣ COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS INDEPENDENTE
1️⃣3️⃣ CONFECCIONADOR(A) DE FRALDAS DESCARTÁVEIS INDEPENDENTE
1️⃣4️⃣ COVEIRO INDEPENDENTE
1️⃣5️⃣ DEDETIZADOR(A) INDEPENDENTE
1️⃣6️⃣ FABRICANTE DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS INDEPENDENTE
1️⃣7️⃣ FABRICANTE DE ÁGUAS NATURAIS INDEPENDENTE
1️⃣8️⃣ FABRICANTE DE DESINFESTANTES INDEPENDENTE
1️⃣9️⃣ FABRICANTE DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL INDEPENDENTE
2️⃣0️⃣ FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA INDEPENDENTE
2️⃣1️⃣ FABRICANTE DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS INDEPENDENTE
2️⃣2️⃣ OPERADOR(A) DE MARKETING DIRETO INDEPENDENTE
2️⃣3️⃣ PIROTÉCNICO(A) INDEPENDENTE
2️⃣4️⃣ PRODUTOR DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, NÃO ASSOCIADA À EXTRAÇÃO INDEPENDENTE
2️⃣5️⃣ PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES INDEPENDENTE
2️⃣6️⃣ REMOVEDOR E EXUMADOR DE CADÁVER INDEPENDENTE
2️⃣7️⃣ RESTAURADOR(A) DE PRÉDIOS HISTÓRICOS INDEPENDENTE
2️⃣8️⃣ SEPULTADOR INDEPENDENTE
O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.
Fonte: Resolução CGSN nº 143/2018.

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